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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

STF autoriza diligências em processo contra o deputado Assis Carvalho do PT


Deputado Assis Carvalho PT-PI
Conforme divulgação no jornal da Cidade impresso, edição de setembro deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, autorizou novas diligências que serão cumpridas pela Polícia Federal no Inquérito 3175 movido contra o deputado federal Assis Carvalho (PT-PI) por atos praticados durante sua gestão à frente da Agespisa no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005.
O inquérito foi instaurado para apurar a responsabilidade penal pela omissão no repasse à Previdência Social de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados Agespisa. O dinheiro deveria ter sido pago à Previdência Social. A Receita Federal, através de processo administrativo constatou o débito, mas a cobrança foi suspensa após a apresentação de recurso administrativo.
Agora, o Ministério Público Federal solicitou novas diligências que são os depoimentos de sete pessoas: João Viana Medeiros Filho, Lindolfo Nunes Santos, Maria Jesuíta de Sousa, Maria do Socorro Teixeira Mello Sales, Odilon Soares da Silva e Raimundo Nonato Gonçalves de Castro.
Essas pessoas serão convocadas a prestarem depoimento na Polícia Federal nos próximos 90 dias. O inquérito é o procedimento para apurar se houve infração penal. A partir do Inquérito se reúnem elementos para seja proposta Ação Penal.
DECISÃO DO MINISTRO CELSO DE MELLO:
NQUÉRITO 3.175 (234)
ORIGEM : IP - 00236950320094010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIA
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES
INVEST.(A/S) : AURO PEREIRA DA COSTA
DESPACHO: O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovada pelo eminente Chefe dessa Instituição, expôs e requereu o que se segue ( fls. 203/204 ):
“ O Ministério Público Federal , em atenção ao despacho de fls. 198/199, vem expor e requerer o seguinte.
1. Trata-se de Inquérito instaurado para apurar a responsabilidade penal pela omissão no repasse à Previdência Social de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados da Águas e Esgotos do Piauí S/ A – Agespisa no período de fevereiro de 2003 a setembro de 2005.
2. Em razão dos fatos noticiados , a autoridade policial, entre outras diligências, expediu ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional em Teresina/PI para que prestasse informações sobre os débitos previdenciários da empresa (fls. 165), tendo sido esclarecido que:
‘(...) os débitos representados pela NFLD nº 35.735.254-8, referentes o contribuinte ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA (CNPJ nº 06.845.747/0001-27) foram cancelados, nos termos do Parecer PFN/PI Nº 160/20101, tendo sido determinado o retorno do respectivo processo administrativo à Receita Federal do Brasil – Delegacia de Teresina/PI, para novo juízo de admissibilidade do recurso administrativo (…).’ (fls. 171)
3. Devido à diplomação de Francisco de Assis Carvalho para o mandato de Deputado Federal , os autos foram encaminhados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao Supremo Tribunal Federal (fls. 187).
4. Tendo em vista as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 165 , requer o Ministério Público Federal que sejam autorizadas as seguintes diligências:
a) expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Teresina/ PI para que preste informações sobre o crédito tributário apurado no procedimento administrativo nº 10384.006248/2008-36 (NFLD nº 35.735.254-8), relativo à empresa Águas e Esgotos do Piauí S/A – Agespisa;
b) oitiva de João Viana Medeiros Filho, Lindolfo Nunes Santos, Maria Jesuíta de Sousa, Maria do Socorro Teixeira Mello Sales, Odilon Soares da Silva e Raimundo Nonato Gonçalves de Castro.” ( grifei )
Defiro , em termos, as providências requeridas pelo Ministério Público Federal e por este explicitadas a fls. 204 ( item n. 4, “ a ” e “ b ”).
2. Após a expedição do ofício referido no item n. 4, “ a ”, encaminhem-se estes autos ao Departamento de Polícia Federal, para os fins indicados na promoção da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 204, item n. 4, “ b ”).
O ofício em questão deverá ser instruído com cópia do presente despacho e da promoção de fls. 203/204 .
3. Assino ao Departamento de Polícia Federal o prazo de 90 (noventa) dias para a realização das diligências acima referidas.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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