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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Celso de Mello aceita infringentes e 12 réus poderão ter novo julgamento no caso do mensalão

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quarta-feira pelo cabimento dos embargos infringentes no processo do mensalão. Com isso, ao menos 12 réus poderão entrar com novos recursos que levarão a uma reanálise de seus casos.
Em um voto que consumiu quase duas horas, o decano da Corte advertiu que a admissibilidade dos embargos não implica necessariamente em sua aceitação pelos ministros e menos ainda na discussão do mérito de cada recurso. Ou seja, para Mello, a Corte decidiu que eles podem ser apresentados, mas não significa que eles serão aceitos no caso dos mensaleiros e nem que um novo julgamento signifique que haverá uma alteração na condenação dos réus.
 
“Torna-se claro que o juízo de mérito sobre a acusação criminal nos limites temáticos resultantes do dissenso nada tem a ver com o juízo meramente preliminar de admissibilidade”, disse.
 
Antes de dar início ao voto propriamente dito, Mello fez uma introdução destacando que a interrupção da sessão na semana passada, articulada por outros ministros da Corte, teve o efeito positivo de “aprofundar a convicção” em torno dos infringentes. Ciente da tentativa de fazê-lo mudar seu entendimento sobre o assunto, o decano afirmou que julgamentos do STF, para serem imparciais, isentos e independentes, não podem se submeter a questões externas, como o clamor popular.
 
“A resposta do poder público ao fenômeno criminoso, que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo, é de reação pautada por regras que viabilizem a instauração, perante juízes isentos, imparciais e independentes, de um processo que neutralizem as paixões exacerbadas das multidões, em ordem que prevaleça aquela velha e clássica definição aristotélica de que o direito há de ser compreendido em sua dimensão racional, da razão desprovida de paixão”, afirmou.
 
Sustentando o argumento de que não houve uma revogação explícita do artigo 333 do Regimento Interno do STF, que trata da admissibilidade dos infringentes, Celso de Mello destacou que todos os regimentos do Supremo trataram do tema e que a lei do novo Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, mantém esse entendimento.
 
“O que é relevante é que todos os regimentos internos do STF, notadamente aqueles a partir de 1909, 1940, 1970 e o atual, de 1980, todos eles dispuseram sobre os embargos infringentes”, disse o ministro, acrescentando que uma lei federal aprovada em 1902 já previa os embargos infringentes.
 
O ministro ainda destacou que a Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do que defendia o presidente da Corte e relator do mensalão, Joaquim Barbosa. Enquanto Barbosa insistiu que a lei 8.038/90 teria revogado o artigo 333 do Regimento Interno do STF, que previa os embargos, Mello mostrou que isso nunca ocorreu.
 
O decano citou documentos da tramitação da lei, que trazia uma mensagem presidencial acrescentando um artigo que derrubava os infringentes. Ao longo da tramitação na Comissão de Constituição e Justiça, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos.
 
“Tenho para mim que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias, os embargos infringentes previstos no regimento que, ao meu ver, não sofreu no ponto revogação tácita em decorrência da lei 8.038/90, que se limitou a dispor sobre normas meramente procedimentais. Nós não podemos afirmar sempre, incondicionalmente, que a lei se superpõe ao regimento interno, nem que o regimento interno se superpõe à lei. É preciso verificar os domínios temáticos que a Constituição estabeleceu”, afirmou.
 
Nova etapa
Dos 25 condenados pelo Supremo, ao menos 12 teriam direito a apresentar os embargos  infringentes. São os casos de João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, que nas condenações por lavagem de dinheiro obtiveram ao menos quatro votos a favor.
 
Outros oito réus (José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Kátia Rabello, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz e José Roberto Salgado) foram condenados por seis votos a quatro no crime de formação de quadrilha.
 
Simone Vasconcelos também obteve quatro votos favoráveis no crime de quadrilha, mas a punição prescreveu, e ela não pode mais pagar por este crime. No entanto, ainda poderá recorrer, reivindicando que sua pena seja recalculada.
 
O próximo passo do Supremo será a publicação do acórdão do julgamento dos embargos de declaração, a maioria rejeitada pelos ministros. O acórdão é o documento que resume o que foi discutido durante as sessões do julgamento e que formaliza as decisões tomadas. A estimativa é que a Corte leve, no mínimo, um mês para publicá-lo, mas o prazo legal é de até 60 dias.
 
Com o acórdão em mãos, os advogados terão 15 dias para apresentar os embargos infringentes. Após a apresentação dos recursos, será realizado um sorteio para definir um novo relator para essa fase do julgamento. Estão excluídos o Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski por terem sido, respectivamente, relator e revisor do primeiro julgamento. Nesta nova fase, não haverá a figura do revisor.
 
O novo relator não tem um prazo legal para colocar o processo em pauta. Há quem diga que, caso ele pare nas mãos dos ministros mais novos, como Luís Roberto Barroro e Teori Zavascki, que não participaram do primeiro julgamento, a análise dos recursos ficaria para depois do segundo semestre do ano que vem.
 
Em paralelo a isso, o Supremo ainda terá de definir a situação dos réus que não terão direito aos embargos infringentes, entre eles o delator do esquema, Roberto Jefferson, e os deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT), condenados ao regime semiaberto. 
 
Também nessa questão há uma divisão na Corte. Há ministros que defendem a execução das penas logo após a publicação do acórdão, quando pode ser decretado o trânsito em julgado do processo. Outro, no entanto, acreditam que ainda cabem os chamados “embargos dos embargos”, que são novos embargos de declaração sobre os que já foram examinados pelos ministros.

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